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Subletalidade

"Subletalidade - Uma contextualização social"

Autor: Murilo de Oliveira Freitas*
Agente de Polícia Federal, NO/DREX/SRMT.


Diariamente, no árduo combate à criminalidade que avança impiedosamente sobre a sociedade brasileira, missão primária de qualquer órgão afeto à segurança pública, a atividade policial é sempre questionada quanto aos métodos empregados para impedir infratores da lei de conseguirem seus intentos e agredir, de forma direta ou indireta, uma sociedade eivada de mazelas e desequilíbrios, e concomitantemente, carente de proteção estatal em todas as suas searas.

Os valores supremos e os princípios fundamentais elencados no preâmbulo e no Título I da Constituição impõem a todos os órgãos do Estado e a todos os seus agentes a rejeição de qualquer poder e de qualquer autoridade que sejam exercidos de forma ilimitada, desproporcional e ilegítima, violando os parâmetros fixados na lei.

Ao afirmar que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, a Constituição subordina o próprio Estado, suas Instituições e seus agentes - os policiais entre eles - ao respeito à legalidade e à dignidade humana. Assim, nas relações entre Estado e cidadãos, os poderes de coerção e os meios de constrição que a autoridade está legitimamente autorizada a exercer e utilizar só se justificam se voltados para a garantia da paz social e do exercício dos direitos e garantias fundamentais. Em resumo, o exercício do poder está limitado pela Constituição e pela lei e não deve, de maneira alguma, violar, agredir ou negar a dignidade da pessoa humana.

Ao que parece ser mais um discurso proeminentemente pró direitos humanos, entende- se a necessidade de enfocar uma abordagem menos tecnicista e mais contextual de todo o sistema menos letal, senão vejamos. A desenfreada evolução dos métodos de ação da criminalidade, conjuntamente com a dura análise de que é revestida toda a atividade policial, tanto por meio dos sistemas de controle da ação quanto, em última instância pela sociedade e seus desdobramentos, exige, por parte dos agentes de segurança, uma contínua e compromissada especialização nas técnicas e táticas de repressão operacional.

Dentro de uma contextualização histórica mais abrangente, verificamos uma democracia ainda não consolidada no país. Fato inconteste seria a extrema preocupação da Assembléia Constituinte em 1987 de se consolidar na carta constitucional, em um sensível momento de transição, um excesso de mecanismos que defendiam o cidadão do Estado. Indubitavelmente necessários naquele momento, esses mesmos mecanismos já não se fazem eficazes passados 20 anos, pois hoje o cidadão já não mais precisa ser protegido apenas do Estado, e sim do próprio cidadão. Discursos outrora uníssonos de preocupação de má utilização de determinadas tecnologias, que poderiam e podem ser utilizadas como objeto de tortura, já não se justificam frente à privação do homem de segurança pública de tais opções. 

No Brasil, país com altíssimos índices de criminalidade, percebe- se um grande descompasso e desproporção de forças empregadas pelos mecanismos de segurança pública, evoluindo, a força empregada, com um grande salto, passando da energia de verbalização para o uso da arma de fogo, cujo uso nem sempre é aconselhável e oportuno, fazendo- se necessário, no entanto, por não possuir o operador a disponibilidade de outros meios. Tal desproporção, assumindo, antes de uma forma operacional, uma preocupante forma cultural policial, causa inúmeros danos e vícios ao sistema, sendo sempre o profissional de segurança questionado em suas ações, trazendo em plano conseqüências sempre traumáticas. Sem nenhuma pretensão de se desconsiderar a importância do uso letal da força, faz- se necessário entender em que contexto se enquadra a especialização do policial em técnicas e táticas menos lesivas, sem ser, no entanto, menos efetiva ou mesmo menos aconselhável.

Nessa seara, entende- se que esse vazio, gerador de tamanha desproporção de força empregada, pode, em muito, ser atenuado pelo uso correto de técnicas e artefatos especiais disponíveis, mas só o preparo técnico impede o agente de executar esse salto nos níveis de força. Espécies de agressivos químicos, munições explosivas de efeito moral, munições de impacto controlado, lançadores de projéteis químicos, munições explosivas químicas, sistemas de energia dirigida, armamentos geradores de microondas térmicas, munições eletrônicas, incapacitadores temporários sonoros, confusores visuais podem ser citados como alguns exemplos da disponibilidade de materiais, cujo uso errôneo, pode trazer conseqüências danosas e irreversíveis, sendo inclusive um dos indicadores modernos que sugeriram, por parte da doutrina, uma recente mudança de terminologia de ARMAMENTO NÃO LETAL PARA ARMAMENTO MENOS QUE LETAL. Independentemente de ser essa mudança entendida por nós como mero vaidosismo doutrinário, concluí- se que a especialização dos operadores de tais artefatos seja, de fato, a melhor e menos dolorosa entre todas as soluções.

Sem dúvida alguma, os agentes policiais possuem ao seu alcance inúmeras formas de subjugar seus oponentes na construção dessa nobre missão, onde quase sempre o descompasso na gradação da força empregada ocasiona inúmeros problemas, que em uma primeira instância atinge sempre o policial. Esse descompasso, gerador de lides nem sempre justas, em que o policial é colocado num pólo passivo e quase sempre desprotegido pelo Estado que o mesmo defende em primeiro plano, pode e deve, senão extinto, ao menos atenuado.

Em diversos países que enfocam a segurança pública como meta de desenvolvimento de sua sociedade, é notório o investimento em métodos e tecnologias infra-letais, que de fato amenizam inúmeros problemas. Em uma progressão escalonada, mal sabe o agente da lei que sua primeira arma no combate a criminalidade é a sua postura, a forma como esse policial se apresenta pra sociedade que se comprometeu a proteger. Passando então por sua energia de voz, chegamos enfim ao uso de todo o sistema menos letal, com todas as suas tecnologias e métodos, objeto profundo desse estudo. Em consonância à idéia apresentada, concluímos a veracidade de um clichê empregado modernamente por forças policiais, a de que a força letal só deve ser, de fato, utilizado em última instância. Tal entendimento não nos permite inferir, no entanto, que o advento de tais métodos nos permita abandonar o sistema letal, sem o qual a integridade física de todas as pessoas envolvidas na construção da segurança pública não estaria garantida. Muito pelo contrário, devem caminhar juntos, sempre presentes em uma sociedade exigente e questionadora, em que qualquer ação policial em que seja necessário o uso da força, será, inevitavelmente precedida de dura análise. Em tempo, vale ressaltar que antes de uma resposta mais adequada a força imposta pelo agressor, o uso técnico e comedido do sistema menos letal (SisMeL) protege sobremaneira o agente que o emprega, pelo simples entendimento da gradação de força. Como em qualquer outro campo do conhecimento humano, o uso dos métodos menos letais exige impiedosamente uma qualificação contínua do policial que o emprega, cujo uso não comedido trará conseqüências trágicas.

Racionalmente, pesquisas em inteligência não-letal têm como desafio articular as ciências com enfoque multidimensional sobre a problemática do uso da força, podendo dialogar com áreas do conhecimento em física, físico-química, eletro-química, medicina, engenharia, computação, sociologia, filosofia, psicologia, educação, dentre outras. Afinal, quais seriam as contribuições e combinações em conceitos e aplicações da força não-letal por parte de outros ramos científicos?

O estudo multidisciplinar do tema se justifica devido a atual realidade brasileira, em que o policial recebe uma arma de fogo e uma capacitação com baixo conteúdo prático e significativo. Ocorre insegurança no momento de decidir entre manter a arma na cintura ou sacá-la, e ao sacá-la se vai apertar o gatilho ou não, em instantes destinos dos envolvidos são lançados ao acaso. O agente toma decisões de vida e morte em frações de segundo, o resultado positivo torna-se mais uma ocorrência de rotina, já o erro pode ser irreparável e condenado com a perda da vida ou liberdade para ambos os lados.

Oficialmente, a alternativa não-letal, como já foi visto, é uma realidade mundial desde a década de 1980. Resta, agora, um esforço governamental para estabelecer uma política nacional sobre uso não-letal da força na ação policial, contexto no qual a SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública) consolida- se como vanguardista no apoio operacional, mas principalmente político.

Exemplificamos facilmente o uso desproporcional da força com um estudo minucioso da “Pesquisa sobre o uso da Força Letal por policiais de São Paulo no ano de 2000”, produzida pela Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo. Nesse trabalho, segundo dados das Corregedorias das Polícias Civil e Militar de São Paulo publicados no Diário Oficial, 837 pessoas foram mortas em ocorrências envolvendo policiais civis e militares, no Estado de São Paulo, no ano de 2000. Antes de avançarmos em tal exemplo, é importante ressaltar que qualquer campo do conhecimento humano, é, antes de pragmático, empírico, o que nos autoriza a dizer que a construção do conhecimento é uma desconstrução de erros ocorridos durante toda a evolução em que se discute, e que os exemplos trazidos à baila de forma nenhuma tem como objetivo o demérito de quem os produziu, seja como pessoa ou como instituição, mas tão somente engrandecer a feitura desse conhecimento, com o intuito de que o mesmo seja contínuo e busque sempre uma utópica perfeição. Em contínua análise de tal trabalho, é de conhecimento que, nos casos acompanhados pela Ouvidoria foram solicitadas informações sobre os procedimentos de polícia judiciária instaurados, cópias de laudos de exame de necropsia, laudos periciais e demais providências adotadas. Uma vez delimitado o universo da pesquisa, foi elaborado um questionário para delinear o perfil das vítimas fatais, a análise das circunstâncias das mortes e o apontamento de eventuais indícios de excesso no uso de força letal pelos policiais, bem como o mapeamento e classificação das áreas de maior incidência de ocorrências policiais que resultaram em morte de pessoas no Estado de São Paulo, observado o critério de divisão espacial das polícias civil e militar.

Para a análise dos dados foram utilizados como parâmetros o documento "Princípios Básicos sobre o Uso da Força e das Armas de Fogo por Agentes da Lei", adotado pela ONU em 1990 após o 8º Congresso sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, o Manual de nº 19 da Polícia Militar (M-19-PM), que regulamenta a utilização de arma de fogo por policiais militares, e a Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Complementar nº 207/79). O instrumento da ONU traça diretrizes aos Estados membros, dentre eles o Brasil, com intuito de garantir que os governos assegurem ao cidadão a adequada atuação dos funcionários responsáveis pela aplicação da Lei, com rigoroso controle do uso da força, conforme o texto abaixo transcrito:


"Os agentes da Lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto em defesa própria ou em defesa de outras contra ameaça iminente de morte ou ferimentos graves, para prevenir a ocorrência de um crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida ou para prender uma pessoa que apresente este perigo e que resista à sua autoridade, ou para evitar sua fuga e apenas quando meios menos extremos sejam insuficientes para conseguir estes objetivos".

Nesse contexto inicia- se então diversos questionamentos, alguns de ordem pessoal e cultural e outros de ordem institucional, em que o primeiro deles e mais afeto ao presente estudo seria o de que se existem, de fato, meios menos extremos a disposição dos policiais envolvidos nessas estatísticas. Intimamente ligado ao primeiro questionamento, seria o de que se estariam de fato os policiais envoltos em ocorrências preparados a utilizá- los.

Enfim, a análise resumida das estatísticas apresentadas indica que o uso da força letal pelos policiais do Estado de São Paulo em 2000, a exemplo do que ocorreu em 1999, também foi, se não indiscriminado, ao menos acentuado e não condizente com a diretriz traçada pela ONU, nem com as determinações dos Comandos das Polícias, isso tomando como exemplo apenas uma das 27 polícias estaduais que um país de dimensões continentais possui, com todos os seus contrastes e diferenças.

Com a Pesquisa Sobre o Uso da Força Letal por Policiais de São Paulo no ano de 1999, a Ouvidoria apresentou uma série de propostas, com a finalidade específica de fomentar a formulação de políticas de controle do uso da força pelos agentes aplicadores da lei. A partir da publicação da pesquisa, a principal medida adotada pela Secretaria de Segurança Pública foi a constituição de uma Comissão Especial para a Redução de Letalidade em Ações Envolvendo Policiais.

A Comissão, composta por representantes da Secretaria, das Polícias, da Ouvidoria e da Sociedade Civil, iniciou seus trabalhos no ano de 2001, e tem como finalidade, em síntese, a formulação de políticas de redução da letalidade nas ações policiais. Para desenvolver suas competências, a Comissão parte da análise das ações policiais que resultaram em morte - de policiais e/ou de não policiais - buscando identificar os fatores que concorreram para o resultado fatal.

Por um óbvio motivo, não adentraremos no mérito desses números produzidos e de em quais condições se deram cada uma dessas mortes. A falta de espaço não nos permite aprofundar e justificar cada uma das situações em que a força letal foi utilizada, nos restando apenas a certeza de que a sociedade clama por correta utilização de meios que diminuam sobremaneira esses números já que diferentemente das forças militares, que devem utilizar sempre o máximo de força para consecução dos seus objetivos, as forças policiais deve usar o mínimo de força para o mesmo fim. E são esses meios que trataremos de estudar.

E quanta desproporção nos traria a ausência de tais meios, modernamente tratados pela doutrina de menos que letais, não é mesmo? Mas prejuízo muito maior traria a parca especialização para empregá-los e daí o motivo de elaborarmos o presente objeto, pois não existe justo na mão do injusto e nem instrumento injusto na mão do justo. Proporção essa de suma importância na caracterização de uma das excludentes de antijuridicidade mais evocada por agentes de segurança pública em efetivo serviço: a legítima defesa. Contrariando a tradicional tendência brasileira de transpor fragilizados níveis de graduação de força, indo de encontro de outros modelos utilizados no mundo, como por exemplo o Canadense, passaremos então  a estudar a importância do correto emprego da munição de impacto controlado e do agente químico (tomados como exemplo), na hora certa, da maneira certa, como interveniente entre o mínimo da omissão e o máximo do abuso.



“SE TENS COMO ÚNICA FERRAMENTA UM MARTELO, TRATARÁS
ENTÃO TODOS OS SEUS PROBLEMAS COMO PREGO!”

Abraham Maslow 1908-1970

 

* APF MURILO – NO/DREX/SRMT
RESUMO DA INTRODUÇÃO DO LIVRO “O MUNDO DA SUBLETALIDADE – UMA ABORDAGEM TÉCNICA”

 

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